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Você deseja comprar um imóvel mas ele está alugado? Muito cuidado com a "cláusula de vigência".



O seu tão sonhado imóvel está alugado e alguns cuidados precisam ser tomados. Além do direito de preferência que deve ser concedido ao locatário, deve-se verificar se existe alguma "CLÁUSULA DE VIGÊNCIA" no contrato de locação.


Veja o que dispõe o artigo 8 º da Lei do Inquilinato:


Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

É um artigo de complexa compreensão, mas muito importante, então vamos extrair as seguintes conclusões:


Desde que não contenha cláusula de vigência nos moldes legais, o NOVO ADQUIRENTE/COMPRADOR, após o registro da venda ou compromisso na matrícula imobiliária, terá o prazo de 90 dias para pedir que o LOCATÁRIO desocupe o imóvel, concedendo igualmente o prazo de 90 dias para desocupação por parte do locatário.


O que “incomoda” aqui é a expressão: desde que não contenha cláusula de vigência. E é esse o ponto que merece atenção.


É muito importante que você obtenha junto ao proprietário uma cópia do contrato de locação e a matrícula atualizada para verificar se existe essa cláusula de vigência.


Mas o que é isso?


A cláusula de vigência é a expressão de um acordo feito entre o locador e o locatário no contrato de locação, no qual fica ajustado entre as partes que em caso de alienação do imóvel, o NOVO ADQUIRENTE deverá RESPEITAR O PRAZO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ou seja, não poderá residir no imóvel ou exercer os direitos da posse direta até o final do prazo do contrato.

Portanto, SE O CONTRATO DE LOCAÇÃO:


A- CONTIVER CLÁUSULA DE VIGÊNCIA;

B- ESTIVER VIGORANDO POR PRAZO DETERMINADO E

C- ESTIVER AVERBADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, o comprador deverá esperar até o final do prazo do contrato de locação para poder “tomar posse do imóvel”.


Já pensou a confusão que isso poderia ocasionar?


Lembre-se: para que essa cláusula possa ser invocada pelo locatário, em detrimento da posse do novo adquirente/comprador, o contrato de locação deve ainda estar vigorando por TEMPO DETERMINADO além de estar AVERBADO na matrícula imobiliária.


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Caso queiras continuar a conversa sobre o tema, estamos disponíveis através do e-mail anelisebbarrios@hotmail.com e também através do perfil do Instagram referido ali no Menu do blog.


Anelise Barboza Barrios é advogada, mestra em direito, despachante imobiliária e especialista em direito e negócios imobiliários.






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